sábado, 25 de junho de 2011

0 Inércia durante 20 anos causa perda de indenização



A União não terá que pagar indenização estimada em R$17 bilhões pela desapropriação indireta das terras hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional Tom Jobim/RJ.

A Companhia Brasília S/A (em liquidação) tinha 20 anos para cobrar o direito já reconhecido à indenização e executar a decisão, mas deixou de fazê-lo. O recurso foi julgado pela 2ª Turma do STJ na terça-feira (21).
O caso teve início na década de 1930, com a decretação da desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governador, efetivada com a transferência das terras à Aeronáutica em 1944. A proprietária anterior ajuizou ação contra a União em 1951.

A Justiça condenou a União a indenizar pela desapropriação indireta.

O processo chegou a passar pelo STF em 1973, e a fase de liquidação tramitou entre 1979 e 1989. Uma decisão apontou inércia da autora também nessa etapa, que na sequência não praticou qualquer ato apto a impulsionar o processo. Finalmente decidida, a liquidação por arbitramento transitou em julgado em 2 de abril de 1990, sem que houvesse recurso de nenhuma das partes. Apenas em 1997 a Companhia Brasília pediu vista dos autos, por dez dias, para “diligenciar uma fórmula adequada para por fim à demanda”. Com a retirada para vista, os autos desapareceram por quatro anos.

Somente em maio de 2001, um terceiro, pastor evangélico, entregou o processo no cartório da Justiça Federal, informando tê-lo encontrado no banco da igreja em que trabalha.
O ministro do STJ Mauro Campbel destacou que, até hoje, a Companhia Brasília não iniciu a ação de execução. Para ele, o Código de Processo Civil, na forma vigente à época, distinguia nitidamente a ação de liquidação da açlão de execução, estabelecendo até mesmo nova citação do executado. Desse modo, a prescrição se consumou em 2 de abril de 2010, ou seja, 20 anos depois da homologação da sentença de liquidação.

O relator explicou que “a Companhia Brasília teve 20 anos para dar início à ação de execução e obter a citação da União, até mesmo para eventualmente fossem oferecidos embargos à execução do julgado, o que não aconteceu”.[i] O lapso prescricional correu na sua integralidade, não tendo ocorrido, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva. O STJ também considerou que “[i] o sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brasília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”.(REsp nº 894911)


Fonte: Jornal do Comércio/RS

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